Muitos confundem imunidade tributária com legalidade, uma igreja ou centro religioso precisa ser registrado como qualquer outra empresa. Com base na legislação uma igreja é uma pessoa jurídica de direito privado, logo sua personalidade jurídica passa existir após seu registro no Cartório de Pessoa Jurídica e inscrição no CNPJ na Receita Federal.
Sabemos que existem igrejas sem registros nos órgãos cabíveis e sem cumprir as obrigações contábeis, no entanto, estas são consideradas ilegais perante a Lei. Essas igrejas estão atuando de forma irregular uma vez que não tem personalidade jurídica, ou seja, não tem registro de Ata, e nem registro de Estatuto em Cartório de Pessoa Jurídica, e não possui inscrição no CNPJ que é o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica junto a Receita Federal.
“Muitos pastores por acharem que uma igreja tem caráter e objetivo espiritual, e imune de tributos entendem erroneamente que ela não precisa ser registrada nos órgãos cabíveis exigidos por Lei”. Explica Valdivino Sousa, Contador da Alves Contabilidade. A Alves Contabilidade é um escritório especializado no atendimento ás igrejas e centros religiosos há mais de 20 anos.
O Código Civil em vigor Lei 10.406/02, inciso IV artigo 44 estabelece que as organizações religiosas sejam pessoas jurídicas de direito privado, necessitando assim, obrigatoriamente seu registro no Cartório de Pessoa Jurídica e inscrição no CNPJ. A partir do registro no Cartório, a igreja obrigatoriamente terá que ter alguns documentos e cumprir a legislação vigente.
O não cumprimento de tais obrigações a entidade sofrerá sanções, além de multas, como também a Receita Federal desabilita o CNPJ e passa a ficar como CNPJ inapto por omissões de declarações. Após isso, a própria Receita Federal com base no art. 48 da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, da RFB nº 1.634/2016. Dará baixa no CNPJ por omissão contumaz, ou seja, o CNPJ da entidade será baixado de ofício.
Veja as obrigações a cumprir em 2023, das entidades sem fins lucrativos: Igrejas e Centros Religiosos
Obs: Existem diferenças nos prazos e forma de entrega, sendo assim é muito importante atentar pela data de cada obrigação.
1) DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais;
2) EFD – Contribuições Sociais;
3) ECF – Escrituração Contábil Fiscal.
4) GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social;
5) RAIS – Relação Anual de Informações Sociais;
7) Manter o livro caixa mensalmente escriturado;
8) Elaborar o balancete, DRE e Balanço Patrimonial.
A seguir veja o resumo de cada obrigação listada.
DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
A DCTF tem fundamento na IN 1599/2015, A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), tem o intuito de apresentar todos os valores pagos e devidos referente a impostos federais, como o IRPJ, IRRF, IOF, ITR, CSLL, PIS/PASEP e COFINS. Além disso, também é preciso constar Informações sobre possíveis parcelamentos, compensações de créditos e suspensão da obrigatoriedade do crédito tributário.
A entrega da DCTF deve ser mensal, via internet, direcionada às empresas optantes pelo Lucro Presumido e Lucro Real.
EFD Contribuições (Escrituração fiscal Digital)
A EFD Contribuições (Escrituração fiscal Digital) é o arquivo digital transmitido mensalmente pelos contribuintes para detalhar as operações sujeitas ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
A multa por atraso da EFD Contribuições ocorrerá quando a transmissão do arquivo digital for feita após o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao mês de referência da Escrituração digital.
As penalidades referente ao atraso na entrega, ausência de entrega ou Informações incorretas nos arquivos da EFD são regulamentadas pela Lei 8.218 de 1991, que foi alterada pela Lei 13.670 em 30 de maio de 2018 para abranger a utilização dos sistemas eletrônicos.
ECF – Escrituração Contábil Fiscal
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) surgiu no intuito de substituir a Declaração de Rendimentos de Pessoa Jurídica (DIPJ), que, até 2014, era obrigatória para as empresas optantes pelo Lucro Presumido, diante de uma obrigatoriedade devida à Receita Federal.
está prevista no artigo 57 da Medida Provisória 2.158-35 de 24/08/2001, e a penalidade para quem não cumprir, a multa é de R$ 500,00.
DIRF – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido, é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas – independentemente da forma de tributação perante o Imposto de Renda, e também por pessoas físicas quando obrigadas a prestar as Informações.
INSS: As igrejas e Centros Religiosos são obrigados (as) a descontar do funcionário, ou prestador de serviço o INSS, bem como o IRRF e recolher em nome do beneficiário.
GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social.
GFIP – Guia de recolhimento do fundo de garantia do tempo de serviço e Informações à Previdência Social – prevista na Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e Instrução Normativa RFB nº 925/2009.
RAIS – Relação Anual de Informações Sociais /eSocial
RAIS – Relação Anual de Informações Sociais. Conforme Portaria atual SEPRT 6.136/2020. A entrega da RAIS é obrigatória para todo estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica a entrega é anual.
A Alves Contabilidade é um escritório especializado no atendimento as igrejas e Centros Religiosos.
Fones 11 -3229-9277 Cel e WhatsApp: (11) 9.9608-3728
Rua Brigadeiro Tobias, 247 – Conj. 1219 – Centro – São Paulo – SP – 01032-000. Próximo a Praça do Correio e Metrô são Bento.
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